DECIDO.
Em princípio a questão parecia simples, já que, a primeira vista, entende-se que o direito à vida deva ser resguardado a qualquer custo.
Acontece que a Constituição Federal introduziu no art. 5º “caput” como garantia fundamental individual “o direito à vida”. De outro lado, o inciso IV, do mesmo artigo 5º da carta magna, assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando que o livre exercício dos cultos religiosos é garantido, na forma da lei, bem como a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
O direito à vida está assegurado de modo que não é lícito à parte atentar contra a própria vida. As autoridades públicas e o médico têm o poder/dever de agir para evitar essa violação, podendo ser utilizados todos os meios necessários para que isso seja resguardado.
Entretanto, diversa é a situação quando o paciente possui enfermidade que não tenha provocado voluntária ou involuntariamente e nessa condição, por razões de consciência religiosa, recusa-se ao tratamento, deixando que prevaleçam as leis da natureza.
Portanto, estando o paciente consciente, e apresentando de forma lúcida a recusa de se submeter a determinado tratamento terapêutico não pode o Estado impor-lhe a sua sujeição, já que isso poderia violar o seu estado de consciência e a própria dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Ademais, existem alguns tratamentos específicos excepcionados em lei que somente poderão ser praticados a não ser com a anuência específica do paciente, como ocorre com o transplante de órgãos.
Ao médico é lícito adotar qualquer procedimento para salvar a vida, desde que o paciente o autorize ou não tenha condições de manifestar oposição. Quando se tratar de incapaz o seu representante não poderá dispor do direito constitucional à vida.
Diferente é a situação quando o paciente capaz manifesta voluntariamente e em estado de absoluta consciência a recusa de determinado tratamento de males que não tenha provocado.
Portanto, como essas razões e como o pedido inicial informa que Maria da Silva Souza está em absoluto estado de consciência não há como autorizar a realização de transfusão de sangue que está sendo recusado em razão de fundamento religioso.
A título ilustrativo é oportuno trazer à colação julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situação similar, que foi de grande valia para extrair a conclusão supra.
Vejamos:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. - Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta hospitalar. (Número do processo: 1.0701.07.191519-6/001(1). Relator: ALBERTO VILAS BOAS. Data do Julgamento: 14/08/2007. Data da Publicação: 04/09/2007).
É oportuno transcrever algumas passagens desse julgamento.
Vejamos as afirmações do relator Desembargador Alberto Vilas Boas:
É inegável que o objeto da irresignação recursal envolve valores constitucionais que necessitam de avaliação prudente, sob pena de institucionalizar-se uma relação ditatorial entre o Estado e o cidadão que titulariza uma série de prerrogativas consideradas fundamentais pela Constituição da República.
A preservação do direito à vida, por conseguinte, compõe critério orientador do sistema normativo, e, na espécie em exame, não se pode assumir postura radical na tutela de quaisquer destes valores postos em discussão.
Com efeito, a vida humana é um bem jurídico que não pode ser desprezado e é tratado como direito fundamental, mesmo porque precede o exercício de quaisquer outros direitos, haja vista a tutela recebida no âmbito penal.
Não há como deixar de reconhecer, em princípio, que associado a este bem, dele deflui a dignidade da pessoa humana, um dos valores que orientam a República (art. 1º, III).
Sobre o tema, enfatiza Alexandre de Moraes que:
"a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na auto-determinação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos." - (Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 16).
Dentro deste contexto, é preciso considerar que a recusa do agravante em submeter-se à transfusão de sangue é providência legítima desde que não esteja inconsciente e possua condições de externar juízo de valor sobre os procedimentos necessários à conservação de sua vida.
Aparentemente, a direito à vida não se exaure somente na mera existência biológica, sendo certo que a regra constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser ajustada ao aludido preceito fundamental para encontrar-se convivência que pacifique os interesses das partes. Resguardar o direito à vida implica, também, em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos que se lhe agregam.
Faço esta observação, porquanto a recepção de sangue pelo seguidor da corrente religiosa Testemunhas de Jeová o torna excluído do grupo social de seus pares e gera conflito de natureza familiar que acaba por tornar inaceitável a convivência entre seus integrantes. Cria-se, portanto, um ambiente no qual a pessoa é tida como religiosamente indigna e que não merece a necessária acolhida em seu meio, como descrito em doutrina.
É necessário, portanto, que se encontre uma solução que sopese o direito à vida e à autodeterminação que, no caso em julgamento, abrange o direito do agravante de buscar a concretização de sua convicção religiosa, desde que se encontre em estado de lucidez que autorize concluir que sua recusa é legítima.
Sim, porque não há regra legal alguma que ordene à pessoa natural a obrigação de submeter-se a tratamento clínico de qualquer natureza; a opção de tratar-se com especialista objetivando a cura ou o controle de determinada doença é ato voluntário de quem é dela portador, sendo certo que, atualmente, o recorrente encontra-se em alta hospitalar e não há preceito normativo algum que o obrigue a retornar ao tratamento quimioterápico se houver a perspectiva de ocorrer a transfusão sangüínea.
É conveniente deixar claro que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter a todo e qualquer outro tratamento clínico, desde que não envolva a aludida transfusão; dessa forma, tratando-se de pessoa que tem condições de discernir os efeitos da sua conduta, não se lhe pode obrigar a receber a transfusão, especialmente quando existem outras formas alternativas de tratamento clínico, como exposto na petição recursal.
Outrossim, é importante enfatizar que o art. 10 da Lei nº 9.434/97 - que disciplina os transplantes de órgãos - somente autoriza intervenção desta natureza com o consentimento expresso do receptor inscrito em lista de espera e que tenha a necessária percepção dos riscos e excepcionalidade do tratamento.
O tratamento dado pela lei em situação deste jaez - e que se aproxima do regramento existente no art. 15, CC - é similar à situação vivenciada pelo agravante, cuja crença contempla o dogma a ser vivido de forma concreta em sua religião.
Ainda de acordo com o revisor, Desembargador Geraldo Augusto de Almeida:
Com a análise detida dos autos, no caso concreto e específico, tem-se que o agravante não é incapaz, não está inconsciente e, por isso mesmo, manifesta livremente, de forma até veemente através deste próprio agravo, a sua vontade livre em não se submeter a tratamento/procedimento que inclua transfusão de sangue, ainda que seja por via da quimioterapia.
Acrescenta-se, também, que não se encontra em risco extremo de morte e que o tratamento a que se pretende seja ao agravante imposto, não se demonstra ser o único e exclusivo, havendo possibilidades concretas de procedimentos técnico-médicos alternativos, que não impliquem em transfusão de sangue.
Finalmente, como bem observado no jurídico, preciso, minucioso e adequado voto do eminente Desembargador Relator, não se pode olvidar nessas circunstâncias, o valor da dignidade da pessoa humana, que envolve liberdade de consciência e de crença.
Neste momento, por conseqüência, os requisitos indispensáveis da prova inequívoca e da verossimilhança não estão presentes e o demonstrado não sustenta a pretensão e o deferimento da tutela antecipada.
Não fosse por isso, é evidente que a medida que deferiu o procedimento forçado de transfusão de sangue é evidentemente satisfativa e irreversível, quer por sua natureza processual, quer por sua concretização física e fática.
Com tais razões, acompanha-se, integralmente, o entendimento contido no voto do eminente Desembargador Relator, com seus excelentes e incontestáveis argumentos para, também, dar provimento ao agravo e reformar o despacho agravado.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta INDEFIRO o pedido de alvará formulado pelo HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS a fim de obter autorização judicial para realizar transfusão de sangue em Maria da Silva Souza.
Arquive-se oportunamente.
P. R. I.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2008.
Renato Luís Dresch
Juiz de Direito
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que registrei eletronicamente esta sentença, em drive próprio. Belo Horizonte, 16 de maio de 2008
Escrivã Judicial
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Mafm/08.
Renato Luís Dresch
Juiz de Direito